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quarta-feira, 4 de julho de 2012

DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA




* Reproduzida, com adaptações e atualizações, mediante autorização, da "Cartilha da Inclusão" editada pela PUC-MG,
elaborada por Andréa Godoy et alli, novembro de 2000.
INTEGRADOS E EXCLUÍDOS
Estamos vivendo um momento histórico muito importante.
Vários segmentos sociais lutam pelos seus direitos de inclusão na sociedade. É o que acontece com as mulheres,
negros, sem-terra e tantos outros excluídos.
Embora não tenham conseguido plenamente sua inclusão na sociedade, muito já avançaram.
Como esses, há um outro grupo de excluídos – as pessoas com deficiência, que não têm acesso aos direitos que
devem pertencer a todos: educação, saúde, trabalho, locomoção, transporte, esporte, cultura e lazer.
Leis têm sido criadas para a garantia desses direitos, o que já é um grande passo. Mas, apesar delas, percebemos
que nós excluímos as pessoas que consideramos diferentes.
Precisamos, então, conhecer e reconhecer essas pessoas que vivem a nossa volta, excluídas por nossa própria ação.
Se desejamos realmente uma sociedade democrática, devemos criar uma nova ordem social, pela qual todos sejam
incluídos no universo dos direitos e deveres.
Para isso, é preciso saber como vivem as pessoas com deficiência, conhecer suas expectativas, necessidades e
alternativas.
Como isso que acontece comigo se passa com o outro que é diferente de mim? Como é ser pai ou mãe de um garoto
que não enxerga? Como funciona a casa de uma família de deficientes auditivos? Como é a vida de uma pessoa que
precisa de uma cadeira de rodas para se locomover? Como uma pessoa que tem deficiência mental aprende?
Essas perguntas podem nos levar a pensar sobre as dificuldades e as conquistas desses excluídos e pensar na
possibilidade de concretização dos seus direitos: soluções simples e concretas para que possam estar nas salas de
aula; plena assistência à saúde; qualificação profissional; emprego; prática de esporte; cultura e lazer.
Isso só se realizará se cada um de nós se fizer a pergunta: o que eu posso fazer, como empresário, como bombeiro,
professor, balconista, comerciante, funcionário público, engenheiro, médico, advogado, dona de casa, motorista de
ônibus, entregador, para contribuir na inclusão daqueles que são apenas diferentes de mim?
Buscar respostas para essa pergunta é um aprendizado nem sempre fácil: exige o desejo de conhecer, de se arriscar,
de se envolver e agir.
Buscar essas respostas é construir uma sociedade inclusiva.
SOCIEDADE INCLUSIVA: AFINAL, O QUE É ISTO ?
Diante de tantas mudanças que hoje vimos eclodir na evolução da sociedade, surge um novo movimento, o da
inclusão, conseqüência de uma visão social, de um mundo democrático, onde pretendemos respeitar direitos e
deveres. A limitação da pessoa não diminui seus direitos: são cidadãos e fazem parte da sociedade como qualquer
outro. É o momento de a sociedade se preparar para lidar com a diversidade humana.
Todas as pessoas devem ser respeitadas, não importa o sexo, a idade, as origens étnicas, a opção sexual ou as
deficiências.
Uma sociedade aberta a todos, que estimula a participação de cada um e aprecia as diferentes experiências humanas,
e reconhece o potencial de todo cidadão, é denominada sociedade inclusiva.
A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer oportunidades iguais para que cada pessoa seja autônoma
e auto-determinada.
Dessa forma, a sociedade inclusiva é democrática, reconhece todos os seres humanos como livres e iguais e com
direito a exercer sua cidadania.
Ela é, portanto, fraterna: busca todas as camadas sociais, atinge todas as pessoas, sem exceção, respeitando-as em
sua dignidade.
Mas, para que uma sociedade se torne inclusiva, é preciso cooperar no esforço coletivo de sujeitos que dialogam em
busca do respeito, da liberdade e da igualdade.
Como sabemos, nossa sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de pessoas discriminadas, inclusive nas
denominações que recebem: inválido, excepcional, deficiente, mongol, down, manco, ceguinho, aleijado, demente...
Essas palavras revelam preconceito, e, através delas, estamos dizendo que essas pessoas precisam mudar para que
possam estar convivendo na sociedade. O problema é do surdo, que não entende o que está sendo dito na TV,
e não da emissora que não colocou a legenda; é do cego, por não saber das novas leis, e não do poder
público que não as divulga oralmente ou em braile; é do deficiente físico, que não pode subir escadas, e
não de quem aprovou uma construção sem rampas. Assim, dizemos que é de responsabilidade da pessoa com
deficiência a sua integração à sociedade.
O termo inclusão, diferentemente, indica que a sociedade, e não a pessoa, deve mudar. Para isso, até as palavras e
expressões para denominar as diferenças devem ressaltar os aspectos positivos e, assim, promover mudança de
atitudes em relação a essas diferenças.
É nosso dever fornecer mecanismos para que todos possam ser incluídos.


VOCÊ SABIA ? 
DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua
locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na
percepção e contato com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidade de execução de atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive,
resulta na dificuldade da manutenção de emprego.
Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as
barreiras impostas pelo ambiente social.
Diante disso, a Constituição Federal de 1998 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, coordenação motora geral ou da fala, causado por
lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou adquirida.
DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento mental que pode ser percebido na maneira de
falar, caminhar, escrever. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.
DEFICIÊNCIA VISUAL é caracterizada por uma limitação no campo visual. Pode variar de cegueira total à visão
subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de compreender a falar através do ouvido. Pode
ser surdez leve - nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a
utilização de um aparelho. Pode ser ainda, surdez profunda.
AS PALAVRAS MOVEM MONTANHAS
As palavras agem sobre as pessoas. Elas podem ou não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o que
desejamos, o que agimos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos diferentes.
Por isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos discriminando essa pessoa.
Veja como tudo muda se falamos de pessoas com deficiência ou pessoa portadora de necessidades
especiais. Nesse caso, a pessoa não é deficiente, mas apresenta uma deficiência, o que é outra idéia.
Portanto, uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que usamos.
Pode crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam.
BOAS PERGUNTAS
01. A lei garante os direitos das pessoas portadoras de deficiência?
Sim. A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de
deficiência.
02 – Quais são os crimes previstos na Lei Federal n.º 7.853/89 praticados contra as pessoas portadoras
de deficiência?
Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino
de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou
ambulatória, quando possível, a pessoa portadora de deficiência.
03 - Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes?
Ela pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público
Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.

O DIREITO DE IR E VIR
04 – O que é acessibilidade ?É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
05 – Então a mobilidade não se refere somente ao meio físico?
Não, hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes e
também o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...)
06 – A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei?
Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre normas de
construção de logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
07 – E que lei é essa que a Constituição Federal diz que irá normatizar a acessibilidade?
Aí depende. Federal é a Lei n.º 7.853/89 juntamente com o Decreto Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de 1999
que a regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual de 1989, art. 224, parágrafo 1º, e também a
própria Lei Estadual n.º 11.666 de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas
portadoras de deficiência aos edifícios de uso público.
* A Lei nº 10.048, de 8/11/2000 , dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
* A Lei nº 10.098, de 19-12-2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências. Trata-se de regulamento
específico, no âmbito federal, sobre o assunto.
08 - E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível?
O que muitas vezes dificulta o exercício do seu direito é que ou a lei não existe ou não foi ainda regulamentada,
tronando-se dificultada sua implementação. Mas, o cidadão deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um
advogado e denunciar a falta de acessibilidade.
* A Lei Orgânica do Município de Teresina, no art. 233, parágrafo único, II, prevê o acesso aos bens e serviços
públicos. Acha-se tal dispositivo regulamentado pela Lei Municipal nº 2.557, de 18/7/1997, que "dispõe sobre o
rebaixamento de guias e melhoria de locomoção para as pessoas portadoras de deficiências residentes em Teresina".
09 – O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo interestadual?
Caso o portador de deficiência seja comprovadamente carente, ele tem direito ao passe livre no sistema de transporte
coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899 de 29 de junho de 1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária
para conseguir o passe, mas, havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, deve procurar o
Ministério Público Federal.
10- E no transporte coletivo intermunicipal ? A pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe
livre?
Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a gratuidade
do transporte somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal.
* A Lei do Estado do Piauí nº 4.843, de 21/6/1996 assegura a prioridade de acomodação no transporte coletivo
intermunicipal para as pessoas portadoras de deficiência, entre outros.
11- E quanto ao transporte coletivo municipal?
Em Belo Horizonte, as pessoas com deficiência física, mental, visual e auditiva têm direito ao Cartão Metropolitano de
Transporte, dependendo de sua condição econômico-financeira e após ser submetido à perícia médica, junto à
BHTrans.
* Em Teresina, a Lei Municipal nº 3.144, de 03/12/2002, alterada pela Lei nº 3.156, de 06/01/2003 concede passe
livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo do Município. Também gozam de passe
livre os acompanhantes que estiverem assistindo os portadores de deficiência, crianças, mental, síndrome de autismo
ou similares.
12- É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de espetáculo?
Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual n.º 11.666/94, é assegurado nos edifícios de uso público, como
auditórios, anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a
equipamentos de tradução simultânea, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção. (Minas Gerais).* A Lei Federal nº 10.098/2000, art. 12, assegura tal acesso.
13 – O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência na aquisição da casa própria?
Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º 11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente às
pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais, construídas
pelos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais).
14 – A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o constrangimento de não
conseguir ter acesso?
Sim, o art.53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e
outros ambientes de natureza similar, pertencentes à Administração Pública Federal, disporão de espaços reservados
para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante.
15 – Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa portadora de deficiência
ou os familiares podem fazer?
Ela deverá procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério
Público Federal.
O DIREITO À EDUCAÇÃO
16 – A pessoa com deficiência tem direito à educação?
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei,
preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas necessidades em escolas
especiais, conforme estabelecido nos artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art.
24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.
17 – E se o direito for recusado?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB, denuncie ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.
18 – É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno
portador de deficiência?
Sim. Conforme determina o § 1º, do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo necessidade, é
obrigado a equipar a escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.
19 – O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas
de estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.
20 – É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?
Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que "fica incluída no currículo da
rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências
humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua
Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).
* A Lei Federal nº 10.436, de 24/04/2002, reconhece como meio legal de comunicação e expressão a LIBRAS, e
determina o ensino e utilização no País.
21 – O portador de deficiência tem direito à educação profissional ?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à
educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração
na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível
básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível
de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa
portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores
e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.22 – O portador de deficiência tem direito à educação superior?
Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em
todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º
3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que
tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós
graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de
ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
23 – Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de oferecer
adaptações necessárias aos portadores de deficiência ?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de
acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações
previamente.
24 – Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
O DIREITO À SAÚDE
25 – O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e
inclusive as conseqüências que ela traz?
Sim, o art.2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa,
inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento
familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores
de deficiência.
26 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e 22 do
Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado
a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos
estabelecimentos de saúde público e privado.
27 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea "e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal
n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o direito a atendimento domiciliar de saúde.
28 – O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?
Deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto
ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
29 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o que deve ser
feito?
É assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência
ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.
30 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos
portadores de deficiência?
Sim, conforme o art.16, inciso III, do Decreto Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços regionalizados,
descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.
31 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações
físicas?

Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e
próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de
compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
32 – Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for
fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa
nessas ações.
33 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no
final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que
realmente houve erro médico.
34 – Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar?
É assegurado pelo art.26, do Decreto n.º 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado
na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no
processo educacional.
35 – O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua
deficiência?
Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de
participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.
36 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, represente junto ao Ministério Público Estadual ou
Público Federal.
O DIREITO AO TRABALHO
37 – Quais são os direitos da pessoa portadora de deficiência no que se refere aos concursos públicos
(sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e
Distrito Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
a. A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva um percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.
b. Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas
federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também
a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, este
percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada
uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os portadores. Por
exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28 de
julho de 1995 tal percentual é de 10% (dez por cento).
c. Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de
sua classificação.
d. Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas
reservadas para eles.
* No serviço público do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº 4.835, de 23/5/1996, o percentual de vagas
reservadas aos portadores de deficiência corresponde a 10%. No Município de Teresina, conforme Lei Municipal nº
2.256, de 25/10/1993, a reserva corresponde a 5% das vagas.
38 – O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de
admissão do emprego em virtude de portar deficiência.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5%(cinco por
cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual
a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:
I – até 200 empregados 2%.
II – de 201 a 500 – 3%.
III – de 501 a 1000 – 4%.
IV – de 1001 em diante – 5%
39 – Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas
privadas?
Não, nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam
habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então,
que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e
participação na vida comunitária.
40 – O que é a habilitação e a reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e
reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º 8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto
n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre
colocação e recolocação no mercado de trabalho, deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
41 – O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas?
Não pode, porque o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a
prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo,
se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador tem,
assim, uma estabilidade por prazo indeterminado.
42 – Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados da pessoa portadora de
deficiência?
"Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20(vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público
estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado". Tal benefício é concedido por seis
meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual n.º 9.401
de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais).
43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência sejam descumpridos o que pode ser
feito?
Deve-se procurar um advogado, ou a Delegacia Regional do Trabalho, ou Ministério Público do Trabalho.
OUTROS DIREITOS
44 – A pessoa portadora de deficiência física tem preferência para adquirir sua moradia?
Sim. A Lei Estadual n.º 11.048/93 determina que são reservados, preferencialmente, a pessoa portadora de
deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pêlos programas na
aquisição de unidades habitacionais. (Minas Gerais).
45 – Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas repartições públicas?
A Lei Estadual n.º 10.379/91 em seu art.2º determina que "o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para
o atendimento externo, profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).
* A Lei Federal nº 10.436/2002, determina ao Poder Público e à concessionárias de serviços públicos de assistência à
saúde o atendimento dos surdos conforme a LIBRAS.
ONDE DEFENDER SEUS DIREITOS?
MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público do Trabalho 22ª Região (Procuradoria Regional do Trabalho)
O Ministério Público do Trabalho defende os direitos coletivos e difusos do trabalhador quando ele for discriminado nas
relações de trabalho, ou seja, de ter acesso ou de manter o seu vínculo de trabalho, bem como descumprimento das
cotas legais de admissão das pessoas com deficiência. O Procurador do Trabalho é fiscal da lei.

http://www.pgt.mpt.gov.br/ - Para denúncias em todo o Brasil





Um comentário:

João disse...

Bom dia!Ano q vem minha filha vai entrar na faculdade, minha sobrinha falou q minha filha precisa de uma pontuação menor por ter Ostogenis, eu queria saber se realmente isso é verdade?

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